“ANTE O EXPOSTO julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo269 I do Código de Processo Civil para: a) Deferir a antecipação de tutela requerida pelo Autor determinando a retiradaimediata do blog http:www.blogdogusmao.com.br das matérias QUAL O PIOR SECRETÁRIO DO GOVERNO NEWTONLIMA CARTA ANÔNIMA ACUSA CARLOS FREITAS DE VENDER MADEIRA DOADA PELO IBAMA ILHÉUS SUJA E ABANDONADAA CULPA É DE CARLOS FREITAS O XERIFÃO JÁ ERA! QUEM MANDA AGORA É BAHIA O SECRETÁRIO QUE É UMAIMORALIDADE PÚBLICA E AGORA VALENTÃO HUMOR: O PICA-PAU HUMOR: DE JOELHOS sob pena de multa diária deR$ 200 00 (duzentos reais). b) Confirmar no mérito a antecipação de tutela deferida e condenar o Réu a pagar a quantia deR$ 20.000 (vinte mil reais) acrescida de juros moratórios desde a sentença e corrigida monetariamente desde o arbitramento(súmula 362 do STJ).Condeno o Réu ainda em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor dacondenação conforme artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se registre-se intime-se. Ilhéus 02 de marçode 2012. Cleber Roriz FerreiraJuiz de Direito.”
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DACOMARCA DE ILHÉUS -BAHIA.JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. CLEBER RORIZ FERREIRADIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FREDERICO DE SOUZA LIMAASSESSOR: BEL. ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKYTécnica Judiciária: ALDICEA BORGES SANTANATécnica Judiciária: VERÔNICA BISPO DO NASCIMENTOOficial de Justiça: Lilian Cristina de OliveiraOficial de Justiça: Lydio Eduardo Ferreira NetoExpediente do dia 11 de abril de 20120000520-44.2011.805.0103 – Procedimento OrdinárioAutor(s): Carlos Samuel Freitas CostaAdvogado(s): Fabiano Almeida ResendeReu(s): Emilio GusmaoAdvogado(s): Jorge Alves de AlmeidaSentença: Fundamento e Decido.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovável autorizando o julgamentoantecipado da lide a teor do que dispõe o artigo 330 I do Código de Processo Civil. Não acolho as preliminares delitispendência e conexão. O presente caso refere-se a textos distintos dos mencionados no processo 0000774-17.2011.805.0103. Embora as partes sejam idênticas a causa de pedir é manifestamente diversa bem como são diferentesos pedidos a exemplo do pleito de retirada das matérias julgadas ofensivas.Deste modo não se configuram presentes os requisitos configuradores da litispendência ou da conexão respectivamenteprevistos nos artigos 301 § 3º e 103 do Código de Processo Civil. No caso em exame há nítido conflito entre o princípio daliberdade de imprensa o direito de informação e o direito à intimidade e vida privada. No conflito de princípios constitucionaisna relação individual e concreta há um iter a ser percorrido pelo julgador em que cabe a ele eleger o valor a ser tutelado:1.Identificam-se em razão de um determinado fato da vida os princípios não no plano abstrato mas no caso concreto (oaludido magistrado sugere inclusive como exemplo para a hipótese por coincidência o princípio da liberdade de imprensaversus o do direito à privacidade); 2. mediante o que se chama de regra de conformação ou de concordância entre princípioscolidentes manda solucionar a questão ponderando-se os valores em conflito a fim de identificar o que deve prevalecer nocaso examinado; e 3. como conseqüência salienta a restrição ou limitação de um ou de ambos os princípios mas nãoelimina nem exclui qualquer deles do sistema jurídico enfocado. (…) Ocorrendo a colisão entre dois princípios dá-se valordecisório ao princípio que no caso tenha um peso relativamente maior sem que por isso fique invalidado o princípio compeso relativamente menor.(ZAVASCKI Teori. Os princípios constitucionais do processo e as suas limitações apud. ROCHAEládio Torret. Ética Liberdade de Informação Direito à Privacidade e Reparação Civil pelos ilícitos da Imprensa.Os direitosda personalidade igualmente tutelados pelo sistema constitucional constituem limite da liberdade de imprensa. O que nãoimplica censura da imprensa livre mas estabelece que a liberdade de imprensa é ampla mas não absoluta nem ilimitada.Sobre essa questão já se disse: A liberdade ilimitada distanciada do interesse social e do bem comum não é conciliávelno mundo contemporâneo porque se o pensamento é inviolável e livre a sua exteriorização deve ser limitada pelo interessecoletivo condicionado seu exercício ao destino do patrimônio moral da sociedade do Estado e dos próprios indivíduos.(NOBRE Freitas. Comentários à lei de imprensa p. 6).O intérprete possui a tarefa de delimitar o limite de aplicabilidade dasduas regras constitucionais – o de informar e criticar de um lado e o de resguardar a intimidade a honra vida privada eimagem de outro. A respeito preleciona CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY: (…) Se são direitos de igual dignidade e separa solução de seu conflito não há recurso possível aos critérios que tomam por base a hierarquia cronologia ouespecialidade dos dispositivos que o contemplam impõe recorrer ao critério eqüitativo juízo de ponderação que se fazentre a honra privacidade imagem da pessoa de um lado e a liberdade de expressão e comunicação de outro. (GODOYCláudio Luiz Bueno de. A Liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Ed. Atlas p.7174). Veja-se ainda sobre omesmo tema:Assim pode-se afirmar e a conclusão é natural que o conteúdo essencial do direito fundamental à intimidade será semprerelativo quando contraposto ao direito à informação já que a tarefa de ponderação deve levar em conta que os bens jurídicosconstitucionais encontram-se mútua e reciprocamente condicionados visto que o seu conteúdo essencial não tem dimensãoabstrata independente dos critérios hermenêuticos do juízo valorativo do intérprete nem está apto a significar umamedida determinada em si mesma separada da totalidade da Constituição.(FLACH Daisson. O direito à intimidade e à vidaprivada e a disciplina dos meios de comunicação. in A reconstrução do direito privado. Ed. Revista dos Tribunais p. 374375).Adotando-se a técnica de ponderação de valores evidencia-se que os direitos à intimidade e à honra devem prevalecerno caso em análise pois o Demandado agiu de forma ilícita extrapolando o seu direito de informar.As matérias QUAL O PIOR SECRETÁRIO DO GOVERNO NEWTON LIMA CARTA ANÔNIMA ACUSA CARLOS FREITAS DEVENDER MADEIRA DOADA PELO IBAMA ILHÉUS SUJA E ABANDONADA A CULPA É DE CARLOS FREITAS O XERIFÃO JÁERA! QUEM MANDA É BAHIA O SECRETÁRIO QUE É UMA IMORALIDADE PÚBLICA E AGORA VALENTÃO HUMOR: OPICA-PAU HUMOR: DE JOELHOS evidenciam uma animosidade pessoal entre o Autor e o Réu que não raro descambapara o campo das ofensas pessoais. A animosidade entre os litigantes fica evidenciada por exemplo na nota O SECRETÁ-RIO QUE É UMA IMORALIDADE PÚBLICA em que o Réu afirma ter um vídeo em que é chamado de canalha pelo Autorretrucando que este deveria estar olhando para um espelho fls.25. É neste nível que o Réu nas matérias supracitadasafirma que o Demandante é o secretário da sujeira pública valentão xerifão boquirroto desequilibrado uma imoralidadepública e que se apresentou embriagado em público. Baseando-se em carta anônima afirma que o Autor cometeucrime ao vender madeira doada pelo Ibama.Em outra postagem do blog afirma que a Polícia Federal vai ao gogó de CarlosFreitas.Já em matérias ditas de humor o Autor é retratado em charges como a personagem de desenho pica-pau emalusão à suposta venda de madeira do IBAMA ou ajoelhado e de calças curtas a pedir a benção a outro secretário municipal.Há de se registrar que nas matérias o demandante foi identificado claramente através de nome e profissão sendo-lheimputada a prática de crime e uma série de expressões injuriosas. Evidenciados no caso a conduta a culpa o dano e onexo causal passo a mensurar o valor devido a título de danos morais. Para tanto devem ser levadas em conta a condiçãosocial e profissional do autor as repercussões que o fato ocasionou à sua vida pessoal sem se olvidar que a indenizaçãoem tela apenas tem o condão de diminuir os transtornos sofridos e determinar que a ré evite casos análogos (teoria punitivedamages). Há também de se considerar as condições financeiras e o grau de intensidade do dolo ou da culpa do agentede modo a que a indenização não seja irrisória nem excessiva a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação.O Autor à época Secretário Municipal de Serviços Urbanos é pessoa conhecida na localidade em que reside ao passo queo blog em que foram veiculadas as notícias é um dos mais acessados da região de maneira que os fatos alcançaramgrande repercussão. Além disso tenho que o Réu atuou com elevado grau de culpa ao imputar sem provas a prática decrime e veicular noticias de forma injuriosa ocupando grande parte do blog. No que tange ao valor dos danos morais oSuperior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem fixado os valores indenizatórios com parcimônia evitando-se ouso abusivo da teoria do punitive damages e a condenação em quantias exorbitantes conforme se visualiza nos seguintesprecedentes: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NOTÍCIA EM PERIÓDICO. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. PROCURAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.POSSIBILIDADE. ART. 254 DO CPC. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO MAGISTRADO A PEDIDO DA PARTE. INTERESSE DERECORRER. CUMULAÇÃO PEDIDO DE RESPOSTA COM INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DERESPOSTA EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTO DESNECESSÁRIO. FORMATO. ARTIGO 30 DA LEI DE IMPRENSA. PRAZODECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. TARIFAÇÃO INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DA OCORRÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ressalva trazida peloinciso II do artigo 254 sabidamente alcança os incidentes processuais que são processados em apenso aos autosprincipais como in casu a exceção de incompetência.2. No tocante ao dissídio jurisprudencial verifica-se que não foi realizado o necessário cotejo analítico afim de identificar apresença da similitude fática.3. Já decidiu a Corte sem discrepância que se o autor pediu que o juiz arbitrasse a indenização era lícito ao autorinconformado com o arbitramento pedir ao Tribunal que revisse o valor arbitrado pelo juiz. Em tal caso não faltava como nãofalta interesse para recorrer (Cód. de Pr. Civil art. 3º e 499) (REsp nº 123.523-SP Relator o Senhor Ministro Nilson Naves DJde 28699) (…).((REsp 330256 MG Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO DJ 30092002 p. 255). 4. Omagistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e simcom o seu livre convencimento utilizando-se dos fatos provas jurisprudência aspectos pertinentes ao tema e da legislaçãoque entender aplicáveis ao caso (REsp 677.520PR 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJ de 21.2.2005). 5. É asseguradoo direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem; (Constituição de1988 artigo 5º inciso V). 6. Não há necessidade de anterior investida extrajudicial nem tampouco comprovação nos autosde resposta negativa ao pedido do autor para que seja legitimado o ingresso em Juízo uma vez que está assegurado oacesso ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.(cf. REsp 469285 SP Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA DJ 04082003 p. 372). 7. Nos termos do artigo 30 da Leide Imprensa o direito de resposta consiste na publicação da resposta ou retificação do ofendido no mesmo jornal ouperiódico no mesmo lugar em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa e em edição e dia normais.8. Relativamente ao prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa sabidamente ele não mais prevalece no atual ordenamentojurídico uma vez que a Constituição de 1988 ao prever indenização por dano moral por ofensa à honra pôs fim àquele prazoque previa sistema estanque fechado de reparabilidade dos danos praticados pela imprensa. 9. Guiou-se a jurisprudênciadas Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ no sentido de que em face da Constituição de 1988 não mais prevalece atarifação da indenização devida por dano moral decorrente de publicação considerada ofensiva à honra e dignidade daspessoas. (REsp 226.956RJ Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior DJ:25092000). 10. O Tribunal de origem é soberano naanálise do acervo fático-probatório dos autos para aferir a ocorrência da ofensa alegada sendo defeso a esta CorteSuperior revisar tal entendimento uma vez que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória circunstância queencontra óbice no enunciado da Súmula 7STJ. 11. É possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização por danomoral em sede de recurso especial por se tratar nessa hipótese de discussão acerca de matéria de direito e não dereexame do conjunto fático-probatório. 12. O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor daindenização por danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes devendo o arbitramento operarsecom moderação e razoabilidade atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso de forma a não haver oenriquecimento indevido do ofendido bem como para que sirva de desestímulo ao ofensor na repetição de ato ilícito. 13.Ressalte-se que a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio queanteriormente à entrada do Código Civil de 2002 já vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador dodireito e após a novel codificação civilista passou a prescrevê-la expressamente mais especificamente no art. 884 doCódigo Civil de 2002. 14. Assim cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ouínfimo consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 15. In casu o Tribunal a quo condenou à empresaré em R$ 90.00000 (noventa mil reais) corrigidos valor que considerados os critérios utilizados por este STJ se revelaexcessivo. 16. Dessa forma considerando-se as peculiaridades do caso mormente o grau de ofensa causada à honra doautor ante as acusações constantes do publicado bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do quantumindenizatório a título de danos morais reduz-se a indenização para o valor de R$ 20.75000 (vinte mil setecentos e cinqüentareais). 17. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.Processo: REsp 401358 PB 20010169166-0 Relator(a): Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADODO TRF Julgamento: 05032009 Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA Publicação: DJe 16032009. Trata-se naorigem de ação indenizatória ajuizada por ex-presidente da República recorrente contra grupo editorial recorrido em razãode matéria publicada em revista de propriedade da última. Segundo o recorrente a reportagem agrediu-o com uma série decalúnias injúrias e difamações. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. O tribunal de origem reformou a sentençafixando a indenização em R$ 60 mil. O recorrente interpôs recurso especial alegando em síntese que o valor da indenizaçãofoi arbitrado com excessiva parcimônia violando o art. 944 do CC não tendo sido levada em consideração a qualificação daspartes envolvidas a repercussão do dano causado e o lucro auferido pela recorrida com a publicação da reportageminjuriosa. A Turma por maioria deu provimento ao recurso por entender que a lei não fixa valores ou critérios para aquantificação do valor do dano moral. Ademais essa Corte tem-se pronunciado no sentido de que o valor de reparação dodano deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta sem constituir de outro lado enriquecimentoindevido. No caso o desestímulo ao tipo de ofensa juridicamente catalogada como injúria deve ser enfatizado. Não importaquem seja o ofendido o sistema jurídico reprova sejam-lhe dirigidos qualificativos pessoais ofensivos à honra e à dignidade.A linguagem oferece larga margem de variantes para externar a crítica sem o uso de palavras e expressões ofensivas. Odesestímulo ao escrito injurioso em grande e respeitado veículo de comunicação autoriza a fixação da indenização maiselevada à moda do punitive dammage do direito anglo-americano revivendo lembranças de suas consequências para ageneralidade da comunicação de que o respeito à dignidade pessoal se impõe a todos. Por outro lado não se pode deixarde atentar aos fundamentos da qualidade da ofensa pessoal considerados pela douta maioria no julgamento salientandoque o recorrente absolvido mesmo que por motivos formais da acusação da prática do crime de corrupção e ainda quesancionado com o julgamento político do impeachment veio a cumprir o período legal de exclusão da atividade política eposteriormente eleito senador da República chancelado pelo respeitável fato da vontade popular. Diante dessa e de outrasconsiderações definiu-se o valor de R$ 500 mil fixado à dosagem equitativa em consideração às circunstâncias objetivase subjetivas da ofensa ligadas ao fato e suas consequências bem como à capacidade econômica dos ofensores e àpessoa do ofendido. Vencidos em parte o Min. Relator e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino que proviam em menor extensãoao fixar a indenização em R$ 150 mil. REsp 1.120.971-RJ. Rel. Min. Sidnei Beneti julgado em 2822012. A Turma deuprovimento ao recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que não reconheceu abuso do direito deinformar para fixar indenização em favor dos magistrados de Tribunal Superior e advogado autores da ação. Segundo o Min.Relator os recorridos noticiaram de forma incompleta os fatos ao desconsiderarem decisões judiciais – já publicadas àépoca e de conhecimento desses – que refutavam os acontecimentos narrados e diminuiriam a repercussão da notíciaveiculada na revista. O dano moral foi causado pela publicação da matéria que estabeleceu ligação direta e inverídica entreos recorrentes e os fatos a eles imputados atingindo-lhes a honra. Assim observando o enunciado da Súm. n. 221-STJ e oart. 953 do CC2002 a Turma responsabilizou solidariamente todos os recorridos e fixou a indenização em R$ 20 mil emfavor de cada um dos autores da ação ora recorrentes. Os recorridos também foram condenados por litigância de má-fé;pois durante a sessão de julgamento na sustentação oral arguiram indevidamente preliminar de deserção pela falta dorecolhimento do porte de remessa e retorno. Verificada a existência da guia de recolhimento nos autos a Turma reconheceua litigância de má-fé nos termos do art. 17 I e II do CPC e aplicou a multa de 1% do valor da causa prevista no art. 18 domesmo diploma legal. REsp 1.263.973-DF Rel. Min. Villas Bôas Cueva julgado em 17112011. Levando-se em consideraçãoa conduta culposa do Acionado a repercussão e teor das notícias injuriosas a vergonha e o dano à imagem sofrido peloAutor e os parâmetros apontados pela jurisprudência do STJ fixo os danos morais em R$ 20.000 (vinte mil reais).Apóscognição exauriente por todos os argumentos de fato e de direito acima transcritos verificam-se presentes os requisitosnecessários à concessão da antecipação de tutela requerida na exordial nos termos do artigo 273 do Código de ProcessoCivil. ANTE O EXPOSTO julgo procedente o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo269 I do Código de Processo Civil para: a) Deferir a antecipação de tutela requerida pelo Autor determinando a retiradaimediata do blog http:www.blogdogusmao.com.br das matérias QUAL O PIOR SECRETÁRIO DO GOVERNO NEWTONLIMA CARTA ANÔNIMA ACUSA CARLOS FREITAS DE VENDER MADEIRA DOADA PELO IBAMA ILHÉUS SUJA E ABANDONADAA CULPA É DE CARLOS FREITAS O XERIFÃO JÁ ERA! QUEM MANDA AGORA É BAHIA O SECRETÁRIO QUE É UMAIMORALIDADE PÚBLICA E AGORA VALENTÃO HUMOR: O PICA-PAU HUMOR: DE JOELHOS sob pena de multa diária deR$ 200 00 (duzentos reais). b) Confirmar no mérito a antecipação de tutela deferida e condenar o Réu a pagar a quantia deR$ 20.000 (vinte mil reais) acrescida de juros moratórios desde a sentença e corrigida monetariamente desde o arbitramento(súmula 362 do STJ).Condeno o Réu ainda em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor dacondenação conforme artigo 20 § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se registre-se intime-se. Ilhéus 02 de marçode 2012. Cleber Roriz Ferreira Juiz de
Direito.
Matéria sobre direito privado de : Guardamaria/redaçao:guardamaria
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